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Tarifaço dos EUA 2026, entenda a tarifa sobre o Brasil

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Tempo de leitura: 15 minutos

Existem dois tarifaços, o de 2025 e o de 2026

Existem dois tarifaços distintos contra o Brasil, um em 2025 e outro em 2026. É fácil confundir os dois porque ambos aparecem no noticiário com o mesmo apelido. Portanto, vale separar cada um antes de qualquer coisa.

Em resumo, o de 2025 foi uma tarifa de 50%. Ela foi anunciada em julho e entrou em vigor em 6 de agosto, com base na IEEPA. Contudo, essa lei de emergência foi invalidada pela Suprema Corte dos Estados Unidos em fevereiro de 2026.

Já o de 2026, tema deste post, nasceu dessa derrota judicial. Assim, ele é composto por três camadas, uma tarifa de 15% desde fevereiro sob a Section 122, uma tarifa adicional de 25% desde 22 de julho sob a Section 301, e uma terceira camada de 10% a 12,5%, ligada a uma investigação sobre trabalho forçado, confirmada e em vigor desde 0h01 de 24 de julho de 2026. Com as três camadas em vigor de forma cumulativa, o teto de 37,5% deixou de ser um cenário hipotético e passou a incidir sobre parte real da pauta exportadora brasileira.

O que muda com o tarifaço de 2026, e em que ele difere do de 2025

O primeiro tarifaço, em 2025, incidiu sobre praticamente todos os produtos brasileiros. Ele foi anunciado em julho daquele ano e entrou em vigor a partir de 6 de agosto. Antes disso, houve um adiamento de cinco dias em relação à data original de 1º de agosto. Essa tarifa teve como base legal a International Emergency Economic Powers Act. Sua justificativa oficial citava uma emergência nacional ligada a decisões do governo brasileiro. Ainda assim, isenções pontuais foram concedidas para setores como aeronaves civis, energia, suco de laranja e fertilizantes.

Já o segundo tarifaço tem origem diferente. Primeiramente, em fevereiro de 2026, a Suprema Corte invalidou justamente a base legal usada em 2025, a IEEPA. A decisão determinou que essa lei não autoriza o presidente a criar tarifas de importação por conta própria. Contudo, ela não zerou as tarifas sobre o Brasil. Ao contrário, abriu caminho para que o governo americano usasse outros mecanismos legais.

Como resultado, três camadas surgiram ao longo de 2026. A primeira, de 15%, veio em fevereiro sob a Section 122 do Trade Act de 1974. A segunda, de 25%, veio em julho sob a Section 301 do mesmo Trade Act, com vigência desde 22 de julho de 2026. A terceira, de 10% a 12,5%, também sob Section 301 mas em investigação separada, ligada a práticas de trabalho forçado, foi confirmada e entrou em vigor às 0h01 de 24 de julho de 2026, horário de Washington, atingindo cerca de 60 parceiros comerciais dos Estados Unidos, incluindo o Brasil.

Assim, o cenário de 2026 é uma reconstrução jurídica do tarifaço de 2025, e não uma continuidade da mesma tarifa. Entender isso é o primeiro passo antes de qualquer decisão sobre precificação, roteamento ou continuidade de operação no mercado americano.

Quando a nova tarifa entra em vigor

A tarifa de 25%, sob Section 301, entrou em vigor em 22 de julho de 2026. Mercadorias que já tiverem deixado o Brasil rumo aos Estados Unidos antes dessa data não são impactadas retroativamente. Contudo, isso só vale desde que a data de saída esteja documentada junto ao despachante e à transportadora.

A terceira camada, de 10% a 12,5%, ligada ao tema de trabalho forçado, entrou em vigor separadamente, às 0h01 de 24 de julho de 2026, horário de Washington, substituindo a tarifa global de 10% que havia sido anunciada em fevereiro sob a Section 122, cujo prazo original de 150 dias se encerrava justamente nessa data.

Assim, empresas com embarques em trânsito na data de corte de cada camada precisam validar a exceção caso a caso. Vale reforçar que a data que conta é a de saída do Brasil, não a de chegada aos Estados Unidos. Essa comprovação é o que garante o enquadramento na regra de transição.

A tarifa de 15% de fevereiro ainda está valendo

Sim. Ela segue vigente e tem base legal diferente das outras duas camadas, com origem na Section 122 do Trade Act de 1974. Além disso, ela incide de forma cumulativa sobre o mesmo produto, a depender do enquadramento fiscal, junto com a tarifa de 25% de julho e, agora, com a terceira camada de trabalho forçado.

Aliás, essa é a raiz da confusão mais comum entre empresas brasileiras agora, tratar o tarifaço de julho de 2026 como se fosse a primeira medida do tipo. Não é, nem dentro do próprio ano de 2026, já que a tarifa de fevereiro nunca foi revogada. Muito menos em relação ao tarifaço de 2025, que é um episódio anterior e já superado juridicamente.

Meu produto está isento da tarifa de 25%

Depende do código fiscal exato. Existe uma lista extensa de produtos isentos, detalhada mais abaixo neste post. Contudo, o enquadramento não deve ser presumido por categoria genérica. Em vez disso, precisa ser verificado item por item, na Nomenclatura Comum do Mercosul do seu produto específico.

Além disso, vale um ponto de atenção técnica adicional, a tarifa de 25% não é aplicada a mercadorias que já tiverem deixado o Brasil rumo aos Estados Unidos antes de 22 de julho. Mesmo assim, isso precisa ser validado junto ao despachante e à transportadora, considerando a data de saída documentada.

Importante, a lista de isenção da tarifa de 25% é diferente da lista de isenção da terceira camada, de trabalho forçado. Um produto isento em uma pode não estar isento na outra, então o mapeamento precisa ser feito camada por camada, não em bloco único.

Como chegamos a três tarifas simultâneas sobre o Brasil em 2026

Dentro do próprio ano de 2026, existem três processos legais distintos, dois deles rodando em paralelo desde fevereiro e julho, e um terceiro que se junta a eles a partir de 24 de julho. Cada um tem origem, prazo e fundamento diferentes, e nenhum deles cancelou o outro.

Fevereiro de 2026, a origem da tarifa de 15%

Com base na International Emergency Economic Powers Act, o governo Trump tentou impor uma nova tarifa de até 50% sobre produtos brasileiros. Essa mesma lei já havia sido a base do tarifaço de 50% em 2025. A Suprema Corte dos Estados Unidos derruba essa tentativa. A decisão diz que a IEEPA não autoriza o presidente a criar tarifas de importação por conta própria. Em resposta, o governo americano recorre a um mecanismo distinto, a Section 122 do Trade Act de 1974, e aplica uma tarifa de 15% ad valorem, o teto legal permitido por essa seção específica. Essa tarifa segue vigente até hoje.

Julho de 2026, a tarifa de 25%

O USTR encerra uma investigação de aproximadamente um ano, conduzida sob a Section 301 do mesmo Trade Act de 1974. Diferente da Section 122, que tem caráter emergencial e teto fixo, a Section 301 é o mecanismo usado historicamente pelos Estados Unidos em disputas comerciais prolongadas. Foi assim inclusive contra a China no primeiro governo Trump. O resultado dessa investigação é uma tarifa adicional de 25%, anunciada em 15 de julho e com vigência a partir de 22 de julho de 2026.

Julho de 2026, a tarifa de trabalho forçado

Uma investigação paralela, também sob Section 301, mas independente da primeira, avaliava uma tarifa adicional de 10% a 12,5% ligada a práticas de trabalho forçado nas cadeias de produção, para cerca de 60 economias, incluindo o Brasil. Essa investigação foi concluída, e a tarifa entrou em vigor às 0h01 de 24 de julho de 2026, horário de Washington. Segundo o USTR, a alíquota aplicada depende de o país ter ou não adotado medidas próprias de proibição à importação de produtos ligados a trabalho forçado, países que adotaram tais medidas ficam na faixa de 10%, os que não adotaram, caso do Brasil, ficam em 12,5%.

Portanto, o ponto técnico central aqui é que Section 122 e as duas investigações sob Section 301 não são a mesma coisa. Elas não têm a mesma lista de produtos cobertos, e o governo brasileiro já reconhece que as três podem incidir de forma cumulativa sobre parte da pauta exportadora, o que já se confirma na prática, segundo a Amcham, para 85,3% do volume de exportação afetado pela camada de trabalho forçado, equivalente a US$ 10,7 bilhões, o efeito é cumulativo com a tarifa de 25% já em vigor, resultando em sobretaxa total de 37,5%.

O que motivou a investigação da Section 301 contra o Brasil

A investigação que resultou na tarifa de 25% não tratou de um único tema. Na verdade, ela reuniu um conjunto de práticas que o USTR classificou como restritivas ao comércio americano.

As seis frentes apontadas pelo USTR

O relatório final do USTR aponta seis frentes principais. Primeiro, o sistema brasileiro de pagamentos instantâneos favoreceria empresas nacionais em detrimento de concorrentes americanas do setor de pagamentos eletrônicos. Em seguida, decisões judiciais brasileiras envolvendo redes sociais e empresas de tecnologia americanas são questionadas como possível barreira regulatória. Ademais, tarifas preferenciais concedidas pelo Brasil a parceiros como México e Índia também são citadas como assimetria comercial. Da mesma forma, falhas na fiscalização de desmatamento ilegal aparecem como critério ambiental. Por fim, a ausência de reciprocidade no acesso ao mercado brasileiro de etanol é apontada como barreira setorial, e o combate à pirataria junto com a demora na análise de patentes são citados como falhas em propriedade intelectual.

Os três pontos inegociáveis para o Brasil

Segundo autoridades do governo brasileiro, três pontos concentraram o real impasse nas negociações ao longo do último ano. São eles o funcionamento do sistema de pagamentos, a ampliação do acesso do etanol americano ao Brasil, e uma proposta de moratória de quatro anos para isentar plataformas digitais de tributos e multas no país. Como o Brasil considera esses três pontos inegociáveis, isso explica por que a tarifa avançou apesar de um ano de negociação técnica.

A motivação da investigação sobre trabalho forçado

A investigação sobre trabalho forçado, por sua vez, teve motivação distinta e específica. Segundo o governo americano, a decisão resultou de uma apuração que concluiu que o Brasil, entre outros países, adota práticas comerciais consideradas desleais por não proibir nem fiscalizar adequadamente a importação de mercadorias produzidas com trabalho forçado. O relatório menciona a existência da Lista Suja do Trabalho Escravo, atualizada semestralmente pelo governo federal brasileiro, mas ressalta que o foco da investigação americana foi a ausência de mecanismos para impedir a importação de bens produzidos com trabalho forçado em outros países, não a fiscalização interna do Brasil sobre o próprio território.

Quais produtos estão fora do tarifaço de 25%

A tarifa de 25% não incide sobre uma lista extensa de produtos considerados sensíveis para a economia americana. Isso acontece seja por potencial impacto em preços ao consumidor, seja pela ausência de produção doméstica equivalente nos Estados Unidos.

Produtos de origem animal e carnes

Carne bovina fresca, refrigerada ou congelada, carcaças, meias carcaças, cortes com e sem osso e carnes processadas
Miudezas e preparados, como línguas, fígados e corned beef
Peixes e crustáceos, como tilápia, atum albacora e patudo, cavala, espadarte, lagosta e lagostins do mar
Outros produtos de origem animal, como mel natural orgânico certificado, coral e conchas

Produtos vegetais e alimentos preparados

Hortaliças e legumes, como tomates, jicama, fruta pão, chuchu, brotos de bambu, alcaparras e cogumelos secos
Raízes e tubérculos, como feijão bambara, mandioca, taro, inhame e araruta
Frutas e nozes, como cocos, castanha do pará, castanha de caju, macadâmia, bananas, abacaxis, abacates, mangas, laranjas e kiwis
Café, chá e especiarias, como café torrado ou solúvel, chá verde e preto, erva mate, pimenta, baunilha, canela e açafrão
Cereais e bebidas, como cevada, amidos, farinhas, suco de laranja, sucos cítricos e água de coco

Minerais, químicos e combustíveis

Minérios e minerais, como grafite, caulim, fosfatos, mica e minérios de ferro, cobre, níquel, alumínio e titânio
Combustíveis e óleos, como carvão, coque, petróleo bruto e refinado, biodiesel, gás natural e propano
Produtos químicos, como iodo, ácidos clorídrico e sulfúrico, álcoois, vitaminas, hormônios e antibióticos, muitos classificados como Pharma

Produtos médicos, farmacêuticos e fertilizantes

Sangue e vacinas, como plasma humano, soro bovino fetal, produtos imunológicos e vacinas humanas e veterinárias
Medicamentos, como produtos com penicilinas, insulina, corticosteroides e vitaminas
Fertilizantes de origem animal ou vegetal, ureia, sulfato de amônio, nitratos e superfosfatos

Materiais industriais

Plásticos e borracha, como polímeros de etileno e propileno, silicones, tubos, mangueiras e pneus para aeronaves
Madeira e papel, como madeira serrada de mogno e teca, compensados, painéis e produtos de papel para aeronaves

Metais, máquinas e equipamentos

Metais, como ferro fundido, ferroligas, sucata, tubos de aço, cobre, alumínio e metais raros
Máquinas, como motores de aeronaves, bombas, compressores, aparelhos de ar condicionado e refrigeradores
Informática e eletrônicos, como computadores, notebooks, circuitos integrados, monitores e smartphones

Aeronaves, instrumentos e outros produtos

Aeronáutica, como balões, helicópteros, aviões, drones, hélices e trens de pouso
Instrumentos, como lentes, bússolas, pilotos automáticos, termômetros e barômetros
Arte e antiguidades, como pinturas, esculturas, selos e coleções de interesse histórico ou botânico

Quais produtos entram na sobretaxa de 25%

Uma lista específica de produtos entra na sobretaxa. Entre eles estão etanol, máquinas agrícolas, vestuário, maquinário elétrico, calçados, ferramentas de jardinagem, equipamentos de mineração, papel, açúcar orgânico, bens de capital, manufaturados em geral, produtos químicos diversos e itens industriais processados.

Assim, isso confirma que a decisão política mira especificamente os setores citados na investigação, e não a totalidade do comércio bilateral. É, portanto, um desenho mais cirúrgico do que o tarifaço de 2025. Naquele caso, a tarifa incidia de forma quase generalizada sobre a pauta exportadora antes de receber isenções pontuais.

Quais produtos estão fora da terceira tarifa, a de trabalho forçado

Diferente da tarifa de 25%, essa terceira camada tem lista de isenção própria, aplicada de forma uniforme para todas as cerca de 60 economias afetadas, não apenas o Brasil. São mais de 2 mil itens isentos ao todo. Um produto que está na lista de isenção da tarifa de 25% não necessariamente está na lista de isenção dessa terceira camada, e vice-versa, então o enquadramento precisa ser conferido separadamente para cada uma.

Produtos de origem animal e carnes

Carne bovina fresca, refrigerada ou congelada, carcaças e meias carcaças, cortes com e sem osso, carne desossada, línguas, fígados e outras miudezas, carne salgada, seca ou defumada, e preparações como corned beef
Corais, conchas, ossos de siba e materiais semelhantes, incluindo pós e resíduos
Produtos de origem animal usados como ingredientes em rações e alimentos para animais

Produtos vegetais e alimentos preparados

Mudas e sementes, plantas vivas não enraizadas, batata semente, sementes de leguminosas, cereais, oleaginosas, hortaliças e flores destinadas ao plantio
Hortaliças e legumes, como tomates, jicama, fruta pão, chuchu, brotos de bambu, castanhas d’água, alcaparras e cogumelos secos
Raízes e tubérculos, como mandioca, taro, inhame, yautia, dasheen e araruta
Frutas e nozes, como cocos, castanha do pará, castanha de caju, macadâmia, banana, abacaxi, abacate, goiaba, manga, mangostão, laranja, lima, mamão, marmelo, durião, açaí e frutas tropicais congeladas
Café não torrado ou torrado, chá verde, chá preto e erva mate
Especiarias, como pimenta, páprica, baunilha, canela, cravo, noz moscada, cardamomo, coentro, cominho, gengibre, açafrão e curry

Alimentos processados, açúcares e bebidas

Cereais destinados à semeadura, fonio, triticale, alpiste, e farinhas e amidos de raízes e tubérculos
Óleo de coco e ceras vegetais
Açúcares de cana e beterraba dentro das cotas tarifárias previstas
Cacau em grão, cascas e resíduos de cacau, pasta de cacau, manteiga e cacau em pó sem adição de açúcar
Tapioca, vegetais e frutas preparados ou conservados, e alguns produtos de panificação para usos religiosos
Suco de laranja, sucos cítricos, suco de abacaxi, água de coco e suco de açaí

Minérios, combustíveis e matérias primas

Enxofre, grafite natural, fosfatos, sulfato de bário, magnesita, amianto, fluorita e vermiculita
Minério de ferro, manganês, cobre, níquel, cobalto, alumínio, estanho, cromo, tungstênio, urânio, molibdênio, titânio, nióbio, tântalo e prata
Carvão mineral, linhito, turfa, coque e gás de carvão
Petróleo bruto, óleos leves e pesados, querosene, óleos lubrificantes, gás natural, parafinas e coque de petróleo

Produtos químicos

Iodo, enxofre, gases nobres, hidrogênio, silício, fósforo, arsênio, ácidos minerais, amônia e soda cáustica
Óxido e hidróxido de alumínio, sem incluir alumínio primário em formas brutas
Óxidos e hidróxidos de vanádio
Compostos de terras raras, urânio e materiais radioativos, e carbonetos e insumos minerais críticos
Fertilizantes animais ou vegetais, ureia, sulfato de amônio, nitratos, fosfatos e cloreto de potássio
Princípios ativos e intermediários químicos usados na fabricação de pesticidas
Substâncias químicas isentas apenas quando destinadas a aplicações farmacêuticas

Borracha, couro, madeira e celulose

Látex de borracha natural e borracha natural em folhas, blocos ou outras formas primárias
Couros exóticos de répteis, avestruz e outros animais
Toras e madeira serrada de espécies tropicais, eucalipto, lâminas de madeira e chapas de compensado de eucalipto
Pasta química de madeira, incluindo celulose de coníferas e de não coníferas
Fibra de coco, juta e sisal, quando abrangidos pelos códigos e limitações da lista

Tecnologia e indústria

Computadores portáteis e outras máquinas automáticas para processamento de dados, unidades de entrada e saída, e unidades de armazenamento
Máquinas para fabricação de boules ou wafers, equipamentos para fabricação de semicondutores e circuitos integrados, e máquinas para fabricação de telas planas
Diodos, transistores, tiristores, dispositivos fotossensíveis, diodos emissores de luz e circuitos integrados como processadores, controladores, memórias e amplificadores
Determinados smartphones, aparelhos de comunicação de dados, dispositivos de armazenamento em estado sólido, módulos de tela e monitores, ímãs permanentes específicos, e instrumentos para medição e teste de semicondutores

Existe risco de uma terceira tarifa sobre o Brasil

Sim, e o prazo estava mais apertado do que parecia à primeira vista. Uma investigação paralela avaliava uma tarifa adicional de 10% a 12,5% ligada ao tema de trabalho forçado, para 60 economias, incluindo o Brasil. Ela também foi conduzida pelo USTR sob a Section 301, mas separada da investigação que resultou na tarifa de 25%.

O período de comentários dessa investigação se encerrou em 6 de julho, e audiências foram realizadas em 7 de julho. Uma determinação final poderia ser emitida a qualquer momento, provavelmente perto de 24 de julho, quando a tarifa da Section 122 completava seu prazo original de vigência.

Se essa camada fosse confirmada e aplicada de forma cumulativa às duas tarifas já vigentes sobre o Brasil, o teto teórico chegaria a 37,5% sobre parte das exportações brasileiras aos Estados Unidos.

Atualização de 24 de julho de 2026. A investigação foi concluída e a tarifa foi confirmada. Desde 0h01 de sexta-feira, 24 de julho de 2026, horário de Washington, a terceira camada está em vigor, na faixa de 12,5% para o Brasil, dentro do grupo de países que, segundo o USTR, não adotaram medidas próprias de proibição à importação de produtos ligados a trabalho forçado.

Segundo a Amcham, essa camada atinge cerca de 3 mil produtos brasileiros, equivalentes a US$ 12,5 bilhões em exportações anuais aos Estados Unidos. Para 85,3% desse volume, o efeito já é cumulativo com a tarifa de 25% em vigor desde 22 de julho, resultando em sobretaxa total de 37,5%, o que deixou de ser um cenário teórico e passou a incidir de fato sobre a operação de quem exporta esses produtos.

Qual a diferença entre Section 122, Section 301 e a extinta tentativa via IEEPA

Para quem lida com compliance de exportação, entender a base legal de cada tarifa importa. Isso muda o que pode ou não ser contestado, e por qual via.

A IEEPA, base legal já derrubada

A IEEPA é uma lei de poderes econômicos de emergência. Ela foi usada tanto na tarifa de 50% de 2025 quanto na tentativa de repetir esse modelo em fevereiro de 2026. Justamente essa foi a base legal derrubada pela Suprema Corte americana no início de 2026, sob o entendimento de que ela não autoriza o presidente a criar tarifas de importação diretamente, sem passar pelo Congresso ou por mecanismos comerciais específicos.

A Section 122, teto fixo de 15%

Já a Section 122 do Trade Act de 1974 é o mecanismo usado depois da derrota na Suprema Corte. Ela tem caráter emergencial, mas com teto legal definido, no caso, 15% ad valorem. Esse é exatamente o valor aplicado ao Brasil desde fevereiro.

A Section 301, usada duas vezes em julho

Por outro lado, a Section 301, usada em julho, é um instrumento diferente, e foi usada duas vezes em processos distintos dentro do mesmo mês. A primeira, resultando na tarifa de 25% sobre práticas comerciais consideradas desleais, com vigência desde 22 de julho. A segunda, resultando na tarifa de 10% a 12,5% sobre trabalho forçado, com vigência desde 24 de julho. Historicamente, a Section 301 é o mecanismo mais usado pelos Estados Unidos em disputas comerciais longas, com processo formal de investigação, consulta pública e audiências. Isso explica por que ambas as tarifas levaram meses até serem confirmadas, diferente da rapidez tanto do tarifaço de 2025 quanto da tentativa via IEEPA em 2026.

Essa diferença de base legal também define o caminho de contestação. Enquanto a IEEPA foi derrubada no Judiciário americano, a Section 301 é um mecanismo com histórico de uso consolidado e menor probabilidade de contestação judicial bem sucedida. Por isso, as tarifas atuais têm maior chance de permanecer vigentes por um período mais longo do que o tarifaço de 2025 teve, salvo mudança nas práticas questionadas pelo Brasil.

O que o governo brasileiro já respondeu sobre o tarifaço

O Brasil adotou uma estratégia de duas frentes ao longo da investigação sobre a tarifa de 25%. De um lado, contestou tecnicamente os argumentos do USTR. Do outro, manteve aberto o canal de negociação com Washington.

A resposta à tarifa de 25%

Em resposta formal, o Itamaraty argumentou que temas como o funcionamento do sistema de pagamentos e decisões do Supremo Tribunal Federal são escolhas internas do país. Segundo o Brasil, esses temas não configuram barreira comercial no sentido técnico do termo. Além disso, o documento brasileiro enviado ao USTR destacou que empresas americanas já operam no mercado de pagamentos brasileiro, o que contesta diretamente a alegação de favorecimento a players nacionais.

A resposta à terceira camada

Com a confirmação da terceira camada, sobre trabalho forçado, o governo brasileiro classificou a medida como arbitrária e injustificada, e afirmou que iniciará imediatamente os trâmites para acionar a Lei de Reciprocidade, aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional, além de levar o tema ao mecanismo de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio. Em nota, o governo também afirmou que o USTR teria manipulado um tema sensível aos direitos humanos e à luta dos trabalhadores em todo o mundo para acusar o Brasil e outros 58 países, além da União Europeia, de práticas comerciais desleais.

O ministro da Fazenda classificou a nova tarifa como uma forma de o governo americano reaplicar, por outra via, as tarifas recíprocas que haviam sido derrubadas pela Suprema Corte dos Estados Unidos. Já o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio afirmou que a medida se baseia em fatos que não correspondem à realidade da política brasileira de combate ao trabalho forçado, citando o compromisso do país com instrumentos da Organização Internacional do Trabalho.

O Plano Brasil Soberano

Como resposta interna de apoio às empresas afetadas pelo conjunto das tarifas, o governo brasileiro mantém o Plano Brasil Soberano, que prevê linhas de financiamento, ampliação de garantias para exportadores e ações de promoção comercial. Na etapa mais recente do plano, foram liberados R$ 18,5 bilhões em crédito para empresas de setores como farmacêutico, fertilizantes e têxtil, além de companhias afetadas pelo conflito no Oriente Médio.

O que minha empresa deve fazer agora se exporta para os EUA

Três movimentos concretos deveriam estar na mesa de qualquer empresa brasileira que exporta ou avalia exportar para os Estados Unidos neste momento.

Primeiro, mapeie o código fiscal exato de cada produto da sua curva de exportação contra as listas de isenção das três camadas tarifárias, a de 15%, a de 25% e a de 10% a 12,5%. Não presuma enquadramento com base em categoria genérica, e não presuma que a isenção em uma camada vale para as outras duas. A diferença entre estar ou não na lista de exceção pode significar um custo total de até 37,5 pontos percentuais sobre o mesmo embarque.

Segundo, revise contratos e formas de precificação que ainda operem sob modelo DDU, no qual o comprador americano paga o imposto na entrega. Com três camadas tarifárias cumulativas incidindo sobre o mesmo produto, o risco de disputa pós-entrega aumenta. O mesmo vale para o risco de abandono de compra por custo inesperado no checkout, que cresce de forma proporcional à complexidade tributária, não apenas ao valor do imposto em si.

Terceiro, considere que embarques em trânsito antes da data de vigência de cada camada não estão sujeitos à respectiva tarifa, mas isso exige documentação precisa de data de saída. Por isso, não deveria ser assumido sem confirmação formal junto ao despachante responsável pela operação, e a validação precisa ser feita para cada uma das três camadas separadamente, já que cada uma teve uma data de corte diferente.

O cenário pode mudar novamente

O próprio governo americano afirmou que a tarifa de 25% pode ser modificada ou suspensa caso o Brasil altere as práticas questionadas na investigação. Por isso, o cenário atual não deve ser tratado como definitivo para fins de planejamento de longo prazo. Ao mesmo tempo, também não deveria ser ignorado nas decisões de curto e médio prazo sobre precificação e continuidade de operação no mercado americano.

O histórico recente reforça esse ponto. Afinal, o tarifaço de 2025 também sofreu adiamento de data e mudanças na lista de isenções em cima da hora, e sua base legal acabou invalidada meses depois. A própria terceira camada, sobre trabalho forçado, passou de investigação em aberto para tarifa confirmada e vigente em questão de semanas. Sendo assim, não é impossível que o desenho atual de 2026 passe por ajustes semelhantes, seja por negociação bilateral, seja por contestação na OMC.

Para empresas brasileiras com operação de exportação já estabelecida ou em estruturação para os Estados Unidos, o momento pede menos reação e mais mapeamento técnico. Isso significa avaliar produto por produto, código fiscal por código fiscal, camada por camada, antes de qualquer decisão sobre manter, ajustar ou pausar o roteamento para esse mercado.

Se sua empresa exporta ou planeja exportar para os Estados Unidos e precisa entender com precisão como essas três camadas tarifárias incidem sobre sua operação específica, agende uma reunião com nosso time e mapeie o impacto real na sua pauta de produtos antes da próxima remessa.

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